legislação

LEGISLAÇÃO

Denúncias podem ser feitas por meio do telefone 153.

LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

 § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

 § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) 

 § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

"Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município de Balneário Camboriú às pessoas físicas ou jurídicas que praticarem maus-tratos a animais e dá outras providências."

"Dispõe sobre animais comunitários no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências."